Essa situação tem sido bastante comum, afinal, quando se inicia uma relação ninguém imagina que poderá ocorrer um divórcio, e por isso em alguns casos as partes acabam por construir a casa do casal no mesmo terreno ou até mesmo em pavimentos superiores ao dos sogros de um dos cônjuges.
Passado algum tempo, infelizmente ocorre o divórcio e, como consequência a disputa pela partilha dos bens, inclusive a sonhada casa que foi construída na constância do matrimônio.
Para uma melhor exemplificação, vamos imaginar que neste caso o regime de bens é o de Comunhão parcial, lembrando que a união estável, quando não realizada sua escritura em cartório ou definida qual a divisão de bens, é, via de regra a parcial também.
Então, o cônjuge que desocupa o imóvel, inicia a disputa por 50% do mesmo, certo? ERRADO!
Levando em consideração que o terreno é de propriedade dos sogros, cada cônjuge terá direito à 50% da EDIFICAÇÃO realizada pelo casal, não contando com o valor do terreno, e, sendo o caso de construção em pavimento superior ao dos sogros, permanece os 50% para cada cônjuge referente ao que foi construído pelo casal.
Observe o que diz o Código Civil com relação à este fato;
Artigo 1.255 - “aquele que semeia, planta ou EDIFICA em terreno alheio perde, em proveito do PROPRIETÁRIO (sogro), as sementes, plantas e CONSTRUÇÕES (casa que construíram); se procedeu de BOA-FÉ (autorizado a construir pelo sogro), terá direito a INDENIZAÇÃO.”
Deste modo, o VALOR GASTO COM A EDIFICAÇÃO será partilhado entre o ex-casal, relembrando que estamos falando em regime de comunhão parcial de bens. Isso se dá porque a construção se incorporou ao terreno do sogro, o que não permite a partilha entre os cônjuges.
Por fim, o valor referente à divisão quando na fase de liquidação de sentença, deverá ser pago por aquele que tem o dever de partilhar o bem, ou seja, o ex-Cônjuge que permaneceu no imóvel edificado.
Vale aproveitar a explicação para complementar ainda que, imóveis ou bens recebidos por meio de herança, (mesmo que seja o terreno dos sogros onde foi edificado a residência do casal), ainda na constância do casamento, não incorporam o patrimônio quando houver a partilha de bens, em se tratando de comunhão parcial de bens.
Deste modo, qualquer doação ou herança recebida por um dos cônjuges não será dividida com o outro, exceto se o bem for doado ou deixado por herança para ambos os cônjuges, e tal doação deve estar de forma expressa constando o nome de ambos. Mesmo que o bem recebido por herança, tiver cláusula de incomunicabilidade será indiferente, pois, em regra, no Regime da Comunhão Parcial de Bens já não se partilha a doação ou a herança.
Por via das dúvidas, melhor não construir em terreno alheio e evitar uma disputa judicial, por vezes longa, para receber a indenização que lhe couber.
Priscila E. Serpa Hemmig
Advogada, Especialista em Direito Previdenciário, Pós-Graduanda em Direito das Famílias.
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